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O juiz Yale Sabo Mendes, titular do Juizado Especial Cível do Planalto, em Cuiabá, julgou procedente a ação movida por um associado da cooperativa de trabalho médico Unimed Cuiabá e declarou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no contrato firmado entre as partes. Ele também declarou nulas as cláusulas contratuais que embasam os reajustes combatidos pelo usuário, em razão da abusividade e ilegalidade das mesmas. De acordo com a decisão judicial, deverá incidir apenas o reajuste autorizado pela Agência Nacional de Saúde (ANS) ou outro que advenha de acordo realizado, mas nunca superior ao autorizado pela agência reguladora. Também foi declarada a nulidade da tabela que aplique valor diferenciado para o usuário acima de 60 anos, sendo que no caso em questão devem ser anuladas as duas últimas linhas da tabela utilizada pela cooperativa, que prevêem tarifa diferenciada entre 60-69 anos e acima de 70 anos.
Além disso, a Unimed também deverá pagar ao reclamante, a título de repetição de indébito, o dobro do valor cobrado indevidamente, em decorrência da aplicação de reajuste anual abusivo no importe de R$ 1.277,95, referente aos reajustes abusivos aplicados. A cooperativa também foi condenada a pagar R$ 1.615,00 referentes à diferença da faixa etária cobrada acima dos 60, o que é vedado pela legislação. ``Depreende-se que o requerente pagou indevidamente à requerida a totalidade de R$ 2.892,95, fazendo jus, pois, ao recebimento da importância de R$ 5.785,90, a título de repetição de indébito``, explicou. A título de danos morais, ele condenou a cooperativa a pagar o valor de R$ 15,2 mil, acrescidos de juros e correção monetária
Insatisfeito com o aumento no valor do plano de saúde, o associado ingressou com ação de revisão contratual com declaração de nulidade de cláusulas abusivas e restituição de valores cumulada com indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada, a fim de que as mensalidades sejam cobradas de acordo com os índices autorizados pela ANS. Ele também buscou, com êxito, que a Unimed se abstenha de cobrar tarifa diferenciada aos beneficiários com idade maior de 60 anos. Já a empresa, no mérito, deduziu pretensões a respeito da diferença entre contrato coletivo e contrato individual, no qual alegou que, em se tratando de contrato coletivo, não deve incidir as normas estabelecidas pela ANS.
Fonte: Silvana Ribas / Gazeta Digital |
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