
É fato que os médicos, bem como as próprias sociedades de prestação de serviços médicos no desenvolvimento de sua atividade-fim, em cada atendimento realizado, estão concomitantemente desenvolvendo uma atividade de alto risco, ficando sujeitas aos limites impostos pela legislação relativos ao dever de indenizar eventual dano causado ao paciente (cliente).
Atualmente no Brasil, os profissionais e entidades da área da saúde estão sujeitos a dois tipos de Responsabilidade Civil, a Subjetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor que vincula os profissionais liberais; e a Objetiva, prevista tanto no Código de Defesa do Consumidor, quanto no Código Civil Brasileiro, que vincula as sociedades de prestação de serviços médicos, e todas as demais entidades jurídicas na área da saúde.
A diferença fundamental existente entre os dois tipos, é que a Subjetiva tem foco exclusivo na comprovação da culpa para nascer o dever de indenizar, ficando expressamente vinculada à comprovação de que o profissional liberal tenha agido com imprudência, negligência ou imperícia. Já a Objetiva, tem foco direto na constatação do dano eventualmente causado, ou seja, comprovado o dano, independentemente da existência da culpa, nasce o dever de indenizar o paciente.
Com relação a reparação de danos, a legislação contempla duas modalidades, a reparação do dano material, e do chamado dano moral, sendo o dano material correspondente ao gasto do paciente para reparar o dano causado, não podendo ser presumido, devendo ser efetivamente comprovado nos autos do processo judicial, através da juntada de documentos que comprovam as despesas realizadas. E o dano moral que seria a “dor sofrida pela vítima em decorrência do dano causado”, cuja indenização decorre de critério subjetivo de quantificação pelo Juiz, inexistindo limites ou regras objetivas para sua quantificação pelo Poder Judiciário.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, reconheceu a existência de uma terceira modalidade de dano, o estético, declarando ser este distinto do dano moral, condenando inclusive a empresa (Ré no processo), a reparar cumulativamente os danos material, moral e estético, causados à vítima.
No julgamento, o Ministro do STJ destacou que a indenização por lesão estética é uma forma de compensar os danos causados na auto-estima da vítima, e na sua aceitação perante a sociedade, afastando o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de que tal “ressarcimento só seria possível quando resultar em conseqüências patrimoniais diretas, como por exemplo, nos danos estéticos em quem tem a profissão de ator, atriz, modelo, entre outras”.
A decisão reitera posicionamento anterior do STJ, de que é permitida a acumulação dos danos material, estético e moral, ainda que decorrentes de um mesmo ato por ação ou omissão do agente causador, quando for possível distinguir com precisão as condições que justifiquem cada um deles; e ainda, de que não há empecilho em deferir o dano estético dentro da parcela do dano moral, desde que expressamente considerada a lesão na fixação do valor da indenização.
Assim, atualmente temos verificado um alinhamento do Poder Judiciário Brasileiro no julgamento das demandas judiciais que envolvem questões de responsabilidade civil e de reparação de danos, com uma certa tendência indenizatória dos Estados Unidos da América, elevando cada vez mais os riscos do setor saúde, resultando no aumento direto de custos a todos, inclusive ao próprio paciente que se utiliza do sistema de saúde suplementar.
Emerson Eugenio de Lima é sócio do escritório Eugenio de Lima e Pitella Advogados (ELP – Consultoria Jurídica e de Negócios Especializada na Área da Saúde) e, co-autor dos livros Segurança Jurídica para Médicos, e Gestão de Riscos no Atendimento ao Paciente. E-mail: advsaude@uol.com.br - Telefone: (11) 3142-8828 Site:www.advsaude.com.br