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  Especialidade Médica: importância/necessidade de reconhecimento do CFM  
  (05/03/2010 18:18:00)  
     
  cuidados necessários e disposições do Novo Código de Ética Médica, por Juliane Pitella  
     
 
De uma forma especial nas últimas palestras e fóruns de debates, temos comentado e orientado médicos e instituições sobre as principais alterações do Novo Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/2009), que entrará em vigor na data de 22/03/2010, sendo que uma das alterações é que poderá ser considerada infração ética a falta de registro do título de especialista perante o Conselho de Medicina Regional, para aqueles médicos que possuem o título de especialista e divulgam tal especialidade em receituários, envelopes, formulários, artigos, entrevistas, entre outros meios de divulgação; podendo inclusive serem instauradas sindicâncias “ex officio” pelo próprio CRM local para apuração de eventual infração, ou seja, sem queixa motivada por pacientes e/ou familiares.

Assim sendo, recomendamos entre outras providências, que os médicos que possuam título de especialista providenciem o mais rápido possível, o registro de seu título junto ao CRM local.

Além disso, é importante reiterar que somente as especialidades médicas reconhecidas pelo CFM são oficiais e permitidas de divulgação, sendo considerada nula qualquer entitulação de especialidade não reconhecida pelo CFM, único órgão que tem competência e legitimidade no país para fazer esse reconhecimento de forma legal e legítima.

Também, recomendamos que os médicos consultem a lista de especialidades reconhecidas pelo CFM, disponível no próprio site http://www.cfm.org.br , antes de adotarem as “denominações de especialidades” ou até mesmo de “áreas de atuação” em seus receituários e demais documentos, ou em artigos ou entrevistas, bem como, antes de se inscreverem em cursos de pós-graduação, pois, infelizmente, existem entidades oferecendo cursos sem que o título possa ser devidamente registrado no CRM, em razão de se tratar de especialidade médica não reconhecida pelo CFM, como é o caso, por exemplo, da MEDICINA ESTÉTICA, cuja especialidade não é reconhecida pelo CFM.

Acompanhe abaixo recente decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) sobre a matéria.

Por Juliane Pitella - Advogada-sócia da ELP Rede Nacional de Advogados Especializados na Área da Saúde, fones: (11) 3142-8828/3142-8826/3142-8825, http://www.advsaude.com.br

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STJ confirma: medicina estética não é especialidade médica


A ação foi movida por um médico que fez um curso de pós-graduação lato sensu em Medicina Estética

A chamada “Medicina Estética” não é uma especialidade médica atualmente reconhecida. Esse foi o entendimento da Ministra Eliana Calmon, que relatou processo movido contra o Conselho Regional de Medicina do Espírito Santo (CRM-ES). A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acompanhou por unanimidade a decisão da relatora. A decisão foi divulgada pelo STJ em 22 de fevereiro de 2010.

A ação foi movida por um médico que fez um curso de pós-graduação lato sensu em Medicina Estética. Embora o curso seja reconhecido pela Coordenação de Aprimoramento de Pessoal de Nível Superior (Capes) do Ministério da Educação (MEC), o médico teve seu registro de “especialista” em Medicina Estética negado pelo CRM-ES.

O CRM-ES alegou que a Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM), que lista as especialidades médicas, não faz menção à Medicina Estética. O médico impetrou mandado de segurança, que foi concedido em primeira instância. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) reformou a decisão após recurso do CRM-ES. O STJ confirmou a decisão do TRF.

Na sua decisão, a ministra Eliana Calmon considerou que deve ser levada em conta a competência dos Conselhos de Medicina. Para a ministra, a Lei nº 3.268/57 deu aos conselhos o poder de supervisionar, disciplinar e julgar a ética profissional da classe médica. Além disso, essa norma torna o registro obrigatório para se exercer atividades em qualquer área da Medicina. Aponta que os Conselhos de Medicina funcionam como “órgãos delegados do Poder Público para questões de saúde pública e relativas às atividades dos médicos”.

Para o STJ, “a simples existência de um curso de pós-graduação não é capaz de fazer surgir, no universo científico, um novo ramo de especialidade médica, conforme regulamentado pelo órgão competente”.

A ministra Eliana Calmon concluiu que, se a “Medicina Estética” não é prevista como especiadade médica pelo CFM, não se pode conceder o título de especialista. “Entendo não ser possível ao Judiciário invadir a competência dos conselhos de Medicina, para conferir o título de especialista, em ramo ainda não reconhecido como especialidade médica”, conclui a ministra.

De acordo com o conselheiro Antonio Gonçalves Pinheiro, coordenador da Câmara Técnica de Cirurgia Plástica do CFM, a decisão da justiça foi correta. Segundo ele, com a sua determinação, a ministra Eliana Calmon confirma a posição do CFM que “não consagra que isto se configure em especialidade médica segundo os critérios da Comissão Mista de Especialidades”.

Sobre o reconhecimento das especialidades médicas

O título de especialista, que não é obrigatório para o exercício da Medicina, pode ser obtido após a conclusão da Residência Médica ou por meio de concurso de título de uma sociedade de especialidade médica. Os conselhos regionais de medicina podem reconhecer especialização dos profissionais mediante a conclusão da Residência Médica

Desde 2002, existe a Comissão Mista de Especialidades (CME), criada por meio de um convênio firmado entre o Conselho Federal de Medicina (CFM), a Associação Médica Brasileira (AMB) e a Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM). A CME estabelece os critérios para o reconhecimento e denominação de especialidades médicas e áreas de atuação na Medicina. Também decidem conjuntamente a forma de concessão e os registros de títulos de especialista.

A relação das especialidades médicas e áreas de atuação é renovada e republicada periodicamente. A última relação foi aprovada pela Resolução CFM 1.845, de 12 de junho de 2008.

A área de atuação é definida como a “modalidade de organização do trabalho médico, exercida por profissionais capacitados para exercer ações médicas específicas, sendo derivada e relacionada com uma ou mais especialidade médica”. As áreas de atuação estão obrigatoriamente ligadas a uma especialidade reconhecida.

A CME reconhece 53 especialidades e 53 áreas de atuação. O tempo de formação para obtenção do título de especialista varia de dois a cinco anos, e é determinado pela CME.

Não são reconhecidas especialidades médicas com tempo de formação inferior a dois anos. Também não são reconhecidas áreas de atuação com tempo de formação inferior a um ano.

A CME só analisa propostas de criação de novas especialidades e áreas de atuação mediante solicitação da sociedade de especialidade, via Associação Médica Brasileira (AMB).

A AMB (que congrega as sociedades nacionais de especialidades médicas) emite apenas títulos e certificados que atendam às determinações da Comissão Mista de Especialidades (CME). Os Conselhos Regionais de Medicina registram apenas a informação de títulos de especialidade e certificados de áreas de atuação reconhecidos pela CME.

É proibido aos médicos – o que caracteriza infração ética sujeita a punição pelos CRMs – a divulgação e o anúncio de especialidades ou áreas de atuação que não tenham reconhecimento da CME. É o caso, por exemplo, da “Medicina Estética”, que atualmente não é uma especialidade médica reconhecida.

A Residência Médica, assim como a especialidade, não é obrigatória. Quem conclui um programa de Residência Médica reconhecido pelo MEC torna-se especialista e tem o título reconhecido pelos CRMs.

Instituída em 1977 pelo Decreto Federal nº 80.281, segundo o MEC, a Residência constitui uma modalidade de ensino de pós-graduação destinada a médicos, sob a forma de curso de capacitação, funcionando em Instituições de Saúde, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional, sendo considerada o melhor instrumento para a especialização médica.

Fonte: CFM

 

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