
A partir deste ano, todas as pessoas jurídicas de prestação de serviços médicos, passam a ser obrigadas a apresentar uma nova Declaração estabelecida pela Receita Federal, denominada Declaração de Serviços Médicos (DMED).
Este documento deverá conter informações de Pagamentos recebidos por pessoas jurídicas prestadoras de serviços da saúde em geral.
Outros profissionais da Saúde também foram incluídos na nova regra, como psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos e dentistas. Instituição de saúde, como hospitais, laboratórios, serviços radiológicos, serviços de próteses ortopédicas e dentárias, e clínicas médicas de qualquer especialidade também serão obrigadas a apresentar a nova declaração.
A nova regra foi instituída em 23 de dezembro de 2009, quando a Receita Federal do Brasil publicou no Diário Oficial da União a Instrução Normativa 985/2009. A medida visa o cruzamento e confirmação das informações prestadas pelos contribuintes pagadores, ressaltando que atualmente por conta da dedução do imposto a pagar, as despesas médicas em geral são as que mais causam transtornos na fiscalização, e por conseqüência, as que mais levam contribuintes e médicos a caírem na “malha fina” da Receita Federal.
A partir de 2011, as sociedades de prestação de serviços médicos ficam obrigadas a apresentar a nova DMED, informando os valores recebidos por pessoa física, individualizados por responsável pelo pagamento em todo o ano-calendário de 2010, bem como o número de inscrição no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas), e o nome completo do responsável pelo pagamento e do beneficiário do serviço.
Assim, é importante que todas as sociedades de prestação de serviços médicos adotem a partir de janeiro de 2010, um controle rigoroso sobre a emissão de notas fiscais, e principalmente, recibos aos pacientes, objetivando a entrega da nova declaração.
É importante deixar claro que a falta de entrega da declaração, ou ainda, incorreções ou omissões podem gerar uma multa de R$ 5 mil por mês-calendário ou fração. O valor da multa pode ser também de 5% sobre os valores não declarados.
Nesse contexto, médicos sócios de sociedades de prestação de serviços médicos devem adotar procedimentos principalmente para controle dos recibos emitidos, lembrando que por conta da legislação de cada Município, diversas sociedades de prestação de serviços médicos inclusive estão dispensadas de emissão de nota fiscal. A emissão de recibos ao invés de nota fiscal sempre deve ser feita com maior rigor e controle, vez que esse tipo de documento de recebimento normalmente é elaborado sem numeração, e emitido em papel timbrado da própria clínica.
Assim, recomendamos que o médico sócio determine a centralização da emissão de recibos em uma só pessoa, e que o responsável pela emissão também passe a controlar e consolidar as informações de recebimento objetivando o cumprimento da nova obrigação acessória, a DMED.
Além do rigor no controle de emissão dos recibos, reiteramos a recomendação de guarda/arquivamento de uma cópia do recibo emitido, vez que tal prática sempre apresenta eficiência quando necessária a apresentação de defesa em procedimento de fiscalização, lembrando que infelizmente existe uma “indústria” não só de recibos médicos falsos em nosso país, mas também de atestados médicos falsos.
Finalmente, ressaltamos a importância de adotar novas práticas de controle das receitas recebidas de pacientes pessoa física desde o início de janeiro de 2010, para facilitar a consolidação das informações necessárias que deverão fazer parte da DMED a ser entregue em 2011, referente as receitas auferidas no ano-calendário 2010.
Fonte: Revista DOC - Janeiro/Fevereiro de 2010
Emerson Eugenio de Lima é Advogado-sócio da
ELP Consultoria Jurídica e de Negócios Especializada na Área da Saúde
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