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  Novo Código de Ética Médica – Principais alterações e reflexos (1)  
  (13/04/2010 13:21:00)  
     
  Entenda as principais alterações introduzidas pelo Novo Código de Ética Médica na prática da medicina, por Juliane Pitella  
     
 
A partir do dia 22/09/2009, com retificações publicadas em 13/10/2009, os médicos ganharam um novo Código de Ética, com vigência a partir de 180 dias da data da publicação, ou seja, a partir de 13/04/2010.

O Código é o resultado de 2 anos de debates entre Conselhos Regionais de Medicina, Entidades Médicas, médicos e as instituições científicas e universitárias, as quais encaminharam sugestões para a revisão e atualização do atual Código de Ética Médica.

Logo de início, o novo texto traz princípios fundamentais e ampliação dos direitos dos médicos e, de igual sorte, os deveres também foram esclarecidos de uma melhor forma, na medida em que estão mais bem redigidos.

É importante entender que trata-se de uma Resolução do CFM, a de nº 1.931 de 17/09/2009 (Código de Ética Médica), isto é, trata-se de um ato normativo e não legislativo, portanto não é Lei Ordinária; porém, em diversos casos, havendo o vazio do legislativo, o juiz de direito em questões que envolvam a prática médica poderá se utilizar do Código de Ética Médica, para fazer o seu melhor juízo de valor.

Também se nota que o novo Código ganhou dispositivos semelhantes aos dispositivos jurídicos, trazendo expressões que migraram do próprio Código Civil Brasileiro, do Código Penal Brasileiro, do Estatuto do Menor e do Estatuto do Idoso.
Em geral, podemos dizer que, houve um enfoque nas questões de autonomia do paciente com destaque sobre o direito a informação, avanços tecnológicos (Telemedicina), uso de seres humanos e animais em pesquisa, cuidados paliativos (tratamento de pacientes com doenças em estado terminal ou incuráveis) e, recomendações explícitas sobre os tratamentos de fertilização.

O Código também faz recomendações expressas aos médicos para que colham o assentimento do menor de idade em qualquer ato médico a ser realizado, independente do menor estar devidamente representado pelos pais, pois, a criança tem o direito de saber o que será feito com o seu corpo.
Também evoca aos médicos para que não fiquem submissos à pressão de hospitais e clínicas, no sentido de atender um número maior de pacientes por dia, provavelmente, em razão da grande demanda de atendimento dos planos de saúde e do próprio sistema único de saúde.

De igual forma, houve um reforço na proibição de comércio de qualquer medicamento, órteses, próteses ou implantes de qualquer natureza, ou ainda, o recebimento de qualquer tipo de comissão/favorecimento da indústria farmacêutica por produtos prescritos, porém não adequados ou desnecessários ao paciente. Foi proibido também estabelecer vínculo com empresas de financiamento, cartões de desconto ou consórcios para procedimentos médicos.

Sobre o prontuário médico, além de dispor a necessidade de ser legível, foi proibida a permissão de manuseio e conhecimento dos prontuários médicos por pessoas não obrigadas ao sigilo profissional, quando da responsabilidade do médico.

Outra preocupação do Código foi deixar mais evidente o dever dos médicos de informarem com precisão, sobre o patrocínio em ocasiões de apresentações, palestras, conferências ou trabalhos técnico-científicos. E ainda, a obrigatoriedade de registrar o Título de Especialista junto ao Conselho Regional em que é inscrito. Aqui vale um parênteses: Temos a constatação de que embora hajam muitos médicos especialistas, poucos se preocupam em registrar seu título de especialista junto ao Conselho, agora, aquele médico que se intitular especialista e não tiver seu título registrado no CRM poderá sofrer as sanções do Código.

Por fim, a nosso ver, as grandes mudanças que podem trazer algum benefício na área de defesa dos médicos, em suas questões de má prática médica, são encontradas no Capítulo III – Responsabilidade Profissional e, abordam algumas colocações inusitadas, que podem ajudar a clarear posicionamentos dos juízes em processos judiciais, por vezes, desprovidos de conceitos muito pré-definidos, quais sejam:

a) A pessoalidade do médico na sua atuação profissional, ou seja, ficou evidenciado pelo Código, o caráter intuito personae da relação médico-paciente, o que significa dizer que, a responsabilidade civil do médico é pessoal, prescinde de culpa (negligência, imprudência ou imperícia), não podendo ser presumida, portanto, não se operando a responsabilidade civil objetiva, embora haja uma tendência mundial caminhando para a objetividade da responsabilidade civil profissional. Alguns Tribunais do país dizem em seus acórdãos que a culpa do médico deve ser certa, ou seja, que não pode ser presumida, porém, não havia nenhuma Resolução que abordasse isso de forma expressa.

b) A relação médico-paciente não é de consumo, ou seja, ficou evidenciado pelo novo Código que, quando essa relação é pessoal, não deve ficar sujeita as regras do Código de Defesa do Consumidor, isto é, uma novidade, pois, embora o Código de Ética Médica seja apenas uma Resolução que regulamenta o exercício da medicina, não havia nenhum tipo de documento legal, dizendo que, a relação médico-paciente não é de consumo e que, a relação de consumo só deve acontecer quando não há contratação dos serviços médicos intuito personae (relação personalíssima). Da mesma forma, podemos deduzir dessa afirmação que, quando a relação é personalíssima não deve haver inversão do ônus da prova, pois, quando o juiz concede a inversão, ele acaba sinalizando que, no seu entender já há culpa presumida do médico.

c) As causas de excludente da culpa também ficaram mais claras, reconhecendo que podem existir fenômenos imprevisíveis e inevitáveis na medicina, afinal não é uma ciência exata, sendo que no Direito Civil, a imprevisibilidade está ligada ao caso fortuito e a inevitabilidade está ligada a força maior.

d) A culpa pode ser exclusiva do paciente entendida naqueles casos em que o paciente abandona o tratamento, acarretando-lhe danos a sua saúde, o que exclui assim, a culpa do médico (o dano não decorreu da atividade médica e sim de abandono do tratamento ou de outras situações anteriores a atuação médica).

Por fim, podemos dizer que, em geral, as mudanças foram benéficas ao médico e, à sociedade também, já que permanecem prevalecidos os deveres do médico em relação aos pacientes, só que agora, de uma forma muito mais justa e clara.

Quanto as novas disposições relacionadas à responsabilidade profissional introduzidas nesse Código, embora desprovidas de força de Lei em face de pacientes e terceiros, podem ajudar a consolidar conceitos doutrinários não utilizados ou deixados de lado pela Doutrina e Jurisprudência atuais e, dessa forma, os médicos estarem afastados de situações despropositadas que sejam oportunizadas por um sistema judiciário, por vezes que, desconhece como as coisas acontecem na medicina.

A partir desse apanhado geral, iniciaremos na seqüência, um artigo semanal detalhando comentários e reflexos que cada artigo modificado traz ao médico.

Texto escrito por Juliane Pitella – Advogada e sócia da ELP Eugenio de Lima e Pitella Advogados - Consultoria Jurídica e de Negócios Especializada na Área da Saúde.
Site: www.advsaude.com.br. E-mail: advsaude@uol.com.br, fones: (11) 3142-8828 / 3142-8826 / 3142-8825. Skype: elpsaude
 

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