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  AS SOCIEDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS  
  (12/06/2009 13:40:00)  
     
  por Emerson Eugenio de Lima  
     
 
Como já abordamos anteriormente, é cada vez mais crescente e freqüente a necessidade de abertura ou de participação de médicos em pessoas jurídicas, as chamadas sociedades de prestação de serviços médicos, com o objetivo único e exclusivo de possibilitar o desenvolvimento de atividades pelos médicos, que passam a figurar na qualidade de sócios dessas sociedades.



Além da escolha dos sócios da sociedade, é importante que o Contrato Social seja elaborado contemplando cláusulas específicas para o desenvolvimento de atividades na área da saúde, em razão da especificidade e complexidade do segmento.

O primeiro passo além da escolha dos sócios, que por conta de reflexos de ordem tributária e patrimonial sempre sugerimos que sejam todos médicos, é também a escolha do tipo jurídico-societário da sociedade, lembrando que atualmente no Brasil, entre outros tipos societários existentes, prevalecem as sociedades simples e sociedades empresárias.

O Código Civil Brasileiro atual, com vigência desde janeiro de 2003, extinguiu os tipos societários anteriormente existentes (sociedade civil e sociedade comercial), obrigando as sociedades constituídas até 2002, na migração compulsória a um dos dois novos tipos societários.

No passado, a diferença básica entre os dois tipos existentes (sociedade civil e sociedade comercial), estava fundamentada na atividade-fim da sociedade, ou seja, como a prestação de serviços médicos não pode ser enquadrada como atividade ou ato de comércio, 100% dessas sociedades estavam formatadas como sociedade civil. Entretanto, a diferença agora entre sociedade simples e sociedade empresária não está mais relacionada com a sua atividade-fim, e sim, relacionada com o modo, forma e estrutura que a sociedade desenvolve suas atividades.

Nesse sentido, toda vez que nos deparamos com uma sociedade de prestação de serviços médicos, na qual os próprios sócios (médicos) desenvolvem a atividade-fim da sociedade, ou seja, atendem os pacientes, certamente estamos diante de uma sociedade simples.

A sociedade simples, conforme definição legal e doutrinária, mesmo sendo ou representando uma pessoa jurídica, ostenta um caráter pessoal, no qual, nitidamente existe a força de trabalho dos sócios (pessoalidade) no desenvolvimento do objeto social (atividade-fim) da sociedade. Nesse contexto, a sociedade simples deve realizar e desenvolver seus objetivos sociais visando a direta participação ou supervisão de seus sócios, independentemente de sua dimensão e complexidade; representando a reunião de esforços dos sócios no desenvolvimento da atividade-fim da sociedade, sem que ocorra a integral “desconfiguração” ou “despersonalização” da figura de seus sócios titulares em relação à sociedade.

De forma totalmente diversa, na sociedade empresária, o desenvolvimento da atividade-fim é realizada de forma totalmente organizada e empresarial, utilizando-se preponderantemente da mão-de-obra de outros profissionais além dos sócios; ou seja, o atendimento de pacientes é realizado por outros profissionais que não figuram na qualidade de sócios da sociedade.

Esse é o primeiro passo na elaboração de um Contrato Social de sociedade de prestação de serviços médicos, vez que a escolha do tipo jurídico-societário tem reflexos de ordem tributária, como por exemplo, a possibilidade de enquadramento fiscal por diversos Municípios brasileiros, das sociedades simples constituídas exclusivamente por médicos como “uniprofissional”, concedendo benefícios na forma de apuração e de pagamento do ISSQN.

Do ponto de vista patrimonial, a escolha do tipo jurídico-societário também tem reflexos importantes, vez que as regras da sociedade simples colocam sócios em situação de total e ilimitada responsabilidade em relação a eventuais dívidas da sociedade, sendo sempre necessária a constituição ao menos como sociedade simples “limitada”, afastando todas as regras prejudiciais. Além disso, por conta da reunião de esforços dos sócios para desenvolvimento da atividade-fim, é sempre necessária a inclusão de cláusulas específicas que visam o compartilhamento da responsabilidade civil dos sócios médicos no atendimento de pacientes; lembrando que é muito comum no caso de eventual má-prática médica de um dos sócios, em virtude do atendimento e relação contratual ter sido realizado através da pessoa jurídica, o advogado do paciente tende a ajuizar a ação judicial de reparação de danos em face da sociedade, colocando a sociedade e todos os demais sócios como co-responsáveis pelo pagamento de eventual indenização.

Fonte: Revista DOC - Maio/Junho de 2009

Emerson Eugenio de Lima é colunista da Revista DOC e Advogado-sócio da
ELP Consultoria Jurídica e de Negócios Especializada na Área da Saúde
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