
É cada vez mais crescente e freqüente a necessidade de abertura ou de participação de médicos em pessoas jurídicas, as chamadas sociedades de prestação de serviços médicos, com o objetivo único e exclusivo de possibilitar o desenvolvimento das atividades pelos médicos, que passam a figurar na qualidade de sócios dessas sociedades.
Também é de conhecimento de todos, que várias dessas sociedades de prestação de serviços médicos são “fictícias”, ou seja, sociedades existentes exclusivamente no papel, nos Contratos Sociais; sem a existência de uma sede para o desenvolvimento de sua atividade-fim; servindo simplesmente para faturar no final do mês em face do tomador de serviços, o valor correspondente aos serviços médicos prestados.
Para o médico, na grande maioria das vezes a constituição de uma pessoa jurídica vem de exigências de operadoras de saúde, ou ainda, do tomador de serviços.
Para suprir uma necessidade contratual na relação com terceiros, as questões financeiras tomam normalmente a frente desse jogo, e infelizmente, aspectos societários importantes são deixados de lado.
O mais emergente é ter a sociedade constituída com rapidez, desprezando-se assim a correta análise e reflexão sobre a real importância dos atos constitutivos (Contratos ou Estatutos Sociais), o que fica muitas vezes em segundo plano.
Atualmente, em virtude de disposições do Código Civil Brasileiro, o Contrato ou Estatuto Social é inequivocamente a maior ferramenta de proteção do ambiente societário, lembrando que esse documento regulamenta nos termos e limites impostos pela lei, todos os direitos e obrigações decorrentes do relacionamento da sociedade com terceiros, da sociedade com seus sócios, e ainda, dos sócios com os terceiros que se relacionam com a sociedade.
Em atendimento a Instituições da área da saúde de todo Brasil, verificamos freqüentemente que a má formação do ambiente societário, infelizmente só é constatada após a ocorrência de algum problema envolvendo a sociedade ou os próprios sócios. Nesse momento inoportuno, comprovamos a realidade e veracidade da expressão:
“Quando a sociedade vai mal o sócio também padece, e vice-versa”
Para um médico trabalhar, ou seja, desenvolver suas atividades, de uma forma ou de outra, foi obrigado a se relacionar com ambientes societários e, por esse fato, para sua segurança é necessário conhecer as regras desse jogo.
Contudo, o contrato social, geralmente acaba sendo elaborado sem muito critério, no afã de que a sociedade seja aberta de forma rápida, tudo em prol do cumprimento das obrigações e exigências do mercado de saúde.
Ao passo que, o contrato social, ao contrário, não é apenas um documento protocolar, já que, não serve somente para “fazer nascer” uma sociedade personificada, e sim, um documento que será ao longo da existência da sociedade, considerado e usado como um “raio-x”, requisitado por vários entes, como por exemplo: instituições públicas, privadas, financeiras, e também, pelo Poder Judiciário, CRM, etc.
Assim sendo, o contrato social é um documento que não deve ser negligenciado pelos sócios, especialmente os que atuam na área da saúde, pois, existem cláusulas societárias que devem constar no contrato social em favor da sociedade e, principalmente dos sócios, causando reflexos positivos em vários aspectos, como por exemplo: formas de atendimento dos sócios e demais profissionais, compartilhamento da responsabilidade civil entre os sócios, distribuição de lucros, diminuição de riscos e responsabilidades administrativas, perdas patrimoniais, fiscalização, etc.
Vale ressaltar que, o contrato social deve ser usado não só para preencher um protocolo da lei, e sim como uma arma de defesa societária, já que muitos médicos “quebram” por conta da precariedade ou total inexistência do que chamamos de “proteção societária”.
Nos próximos artigos dessa coluna serão abordados temas fundamentais relacionados a contratos sociais de sociedades de prestação de serviços médicos, começando pela escolha correta do tipo jurídico-societário (sociedade simples, sociedade empresária, entre outros), lembrando que na grande maioria das vezes, o desenvolvimento da atividade-fim da sociedade é realizado pelos próprios médicos sócios, o que chamamos de pessoalidade dos sócios na execução da atividade-fim.
Fonte: Revista DOC - Março/Abril de 2009
Emerson Eugenio de Lima é Advogado-sócio da
ELP Consultoria Jurídica e de Negócios Especializada na Área da Saúde
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