
O Código Civil Brasileiro em vigência desde o ano 2003, contém disposição expressa quanto a necessidade de
realização de Reunião ou Assembléia de sócios ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes ao término do exercício social.
Tal previsão legal se apresenta através da interpretação conjugada de alguns artigos, quais sejam:
Art. 1.078. A assembléia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes à ao término do exercício social, com o objetivo de:
I - tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico;
II - designar administradores, quando for o caso;
III - tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia.
Art. 1.079. Aplica-se às reuniões dos sócios, nos casos omissos no contrato, o estabelecido nesta Seção sobre a assembléia, obedecido o disposto no § 1o do art. 1.072.
Art. 1.072. As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010, serão tomadas em reunião ou em assembléia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato.
§ 1o A deliberação em assembléia será obrigatória se o número dos sócios for superior a dez.Além disso, o Código Civil dita o rito (Assembléia ou Reunião) pela quantidade de sócios, estabelecendo que para as sociedades com mais de dez sócios é obrigatória a deliberação através de Assembléia, cujas regras se aplicam às reuniões no caso de omissão do Contrato Social.
Vejam, o objetivo principal é deliberar sobre a prestação de contas do exercício, e sobre os Balanços Patrimonial e de Resultado Econômico.
Realmente, não entendo o motivo pelo qual diversos contabilistas do Brasil chegam até a incluir nos Contratos Sociais que elaboram, cláusula dispensando a realização da Reunião.
Certa vez, atendendo uma clínica nossa cliente, o contador da clínica foi totalmente contrário à nossa análise e sugestão de retirada da cláusula do Contrato Social que dispensava a necessidade de realização de reunião de sócios, dizendo que isso traria uma grande burocracia à sociedade, e que era totalmente dispensável.
Na semana que se passou, fomos contratados por uma outra clínica (cliente novo), para elaboração da defesa referente ação judicial de dissolução parcial de sociedade de prestação de serviços médicos, na qual um dos sócios médicos pediu a sua retirada da sociedade de forma espontânea, requerendo a condenação da sociedade (bem como dos sócios remanescentes) quanto ao pagamento de haveres que acredita fazer jus. O pedido de pagamento de haveres formulado pelo sócio médico retirante era absurdo, baseado em parecer de contabilista por ele contratado, e quando fomos analisar a documentação para elaboração da estratégia e peça de defesa, nos deparamos com disposição do Contrato Social contemplando a dispensa da realização de reunião, e por conseqüência, não haviam documentos (atas) com o registro das deliberações dos sócios, principalmente, com relação à aprovação de Balanços, tanto o Patrimonial quanto o de Resultado Econômico, e ainda, sobre a forma de distribuição de lucros aos sócios, que no caso concreto era realizado pela produção de cada um dos sócios a favor da sociedade.
Tal situação prejudicou e muito a defesa, e me fez lembrar muito daquele contador que contestou nossa análise e sugestão, e por conseqüência, não temos como prever o desfecho desse caso, vez que a falta de regras e de deliberações devidamente registradas, apresentam grande vulnerabilidade na produção de provas no processo, principalmente, porque quando há disposição de obrigatoriedade de prova documental, essa prevalece sobre a testemunhal, que nesse caso foi dispensada (prova documental) pelo contador.
Outro fator que exige a necessidade de realização de reunião ou assembléia nas sociedades de prestação de serviços médicos, é a forma de apuração e distribuição de lucros no decorrer ou ao final do exercício. É fato, que atualmente com exceção de médicos-cooperados, a maioria dos demais médicos foi obrigado a constituir pessoa jurídica para exercer a atividade, vez que os tomadores dos serviços normalmente exigem o pagamento através da pessoa jurídica do médico (operadoras de saúde, hospitais, clínicas, entre outros).
Por conta de tal situação, e ainda do benefício fiscal de faturar pela pessoa jurídica ao invés da pessoa física, a grande maioria das sociedades de prestação de serviços médicos distribui lucros aos seus sócios médicos de forma desvinculada da participação societária.
O pagamento de forma desvinculada à participação societária é legal e possível, inclusive a instalação dessa ferramenta de solução jurídica é um dos “carros chefe” da nossa consultoria, entretanto, faz-se necessário também incluir na ordem do dia da reunião anual, além da deliberação sobre os Balanços, a aprovação pelos sócios dos lucros que foram distribuídos no exercício (normalmente proporcional à produção de cada um dos médicos sócios), e ainda, a quitação recíproca entre os sócios referente a distribuição de lucros realizada dessa forma.
Com relação à responsabilidade civil do ato médico de cada sócio, com reflexos indenizatórios, também sempre incluímos na ordem do dia a aprovação ou ratificação da regra de compartilhamento de responsabilidade civil no caso de eventual má-prática de um dos sócios, lembrando, que na maioria das vezes, o advogado do paciente promove a ação judicial em face da pessoa jurídica, por conta do vínculo contratual, vez que normalmente quem recebe os honorários é a pessoa jurídica, tanto de operadoras, quanto particular.
Tal aprovação sepulta toda e qualquer possibilidade de processos descabidos, principalmente envolvendo sócios médicos, ou seus familiares, em casos de separação de sociedade conjugal, falecimento, sucessão, entre outros.
Assim, cada vez mais, nossa tese de necessidade de utilização de um Contrato Social formatado para desenvolvimento de atividades na área da saúde, contemplando todas as peculiaridades do segmento, e ainda, nossa tese de necessidade de realização de Reunião ou Assembléia anual com o registro correto das deliberações, se comprovam e se apresentam com extrema eficácia na condução e solução de litígios.
Lembrando, que essas técnicas fazem parte de ações preventivas que devem ser tomadas por médicos sócios de sociedades de prestação de serviços médicos, como parte de um sistema de gestão de riscos e de segurança jurídica.
O presente artigo tem o objetivo de sensibilizar a classe médica sobre a necessidade de realização ao menos de uma reunião por ano, da forma correta, apresentando caso concreto e informações objetivas.
Assim, defendemos que todas as sociedades devem até a data de 30/04/2009, realizar a reunião ou assembléia, registrando de forma correta as deliberações dos sócios, com o objetivo de constituir prova segura para eventuais litígios, seja qual for a sua natureza.
Entretanto, é importante verificar se o Contato Social está formatado para desenvolvimento de atividades na área da saúde, vez que a Ata de Reunião ou Assembléia é documento complementar ao Contrato Social.
Nesse contexto, e principalmente para clientes novos, nossa proposta de serviços e honorários advocatícios para assessorar na realização de Reunião ou Assembléia, sempre contempla a análise prévia do Contrato Social, porque ele é o documento principal.
Emerson Eugenio de Lima é advogado-sócio do escritório Eugenio de Lima e Pitella Advogados (ELP – Consultoria Jurídica e de Negócios Especializada na Área da Saúde) e, co-autor dos livros Segurança Jurídica para Médicos, e Gestão de Riscos no Atendimento ao Paciente. E-mail: advsaude@uol.com.br - Telefone: (11) 3142-8828 Site: www.advsaude.com.br.[enter]