
Nos últimos dois meses recebemos diversos contatos de nossos clientes médicos sobre esse tema, o que nos sensibilizou a escrever esse artigo, com o objetivo de prestar esclarecimentos a todos os poupadores.
Os contatos recebidos, na sua grande maioria, têm como objetivo esclarecer se o poupador tem direito ao recebimento de alguma diferença, qual o valor aproximado que eventualmente tem direito a receber, qual o prazo (data limite) para ajuizar a ação judicial para recebimento das diferenças decorrentes do chamado expurgo inflacionário, ocorrido sobre as contas de poupança no mês de janeiro de 1989, quando da edição do Plano Verão.
Todos os poupadores que mantinham
depósito em conta do tipo poupança no período entre o mês de dezembro de 1988 e fevereiro de 1989, cuja
data de aniversário estava compreendida entre o dia 1° e 15 do mês, têm direito ao recebimento da diferença aproximada de
20,46% sobre o saldo da época, atualizada até o dias de hoje, normalmente pelos mesmos índices de correção da caderneta de poupança.
A maioria dos poupadores não mantém guardado/arquivado os extratos daquela época, e por conta disso, acabam deixando de lado a busca do ressarcimento de tal prejuízo, que na maioria das vezes corresponde a valores representativos. Uma boa sugestão é verificar se ao menos foram guardadas as
Declarações de Imposto de Renda, especialmente do ano calendário/exercício 1988/1989, e consultar na relação de bens declarados se existe lançada
alguma caderneta de poupança, bem como o saldo em 31/12/1988. Nesses casos, identificando a existência da conta poupança e do saldo naquela data, já é possível fazer um cálculo aproximado para verificar se vale a pena ou não ajuizar a ação judicial, restando somente confirmar se a data de aniversário da conta poupança está entre o dia 1° e 15 do mês, informação que depende da solicitação da 2a via do extrato bancário.
Analisando diversas ações judiciais patrocinadas por nosso escritório, quando existe a determinação de pagamento das diferenças com correção até os dias atuais pelos mesmos índices utilizados para correção das cadernetas de poupança, chegamos a um coeficiente prático de 2,4 (dois virgula quatro). Ressalta-se, que esse coeficiente foi identificado por amostragem, dependendo depois da realização do cálculo correto, entretanto, apresenta um sinal importante para verificar se vale a pena ou não ajuizar a ação judicial.
Na prática, identificando o saldo da época já em (NcZ$), ou seja, cortando o três zeros “000”, os poupadores podem fazer o seguinte cálculo aproximado:
Saldo da Época x 2,4 = Valor devido pela Instituição Financeira atualmenteExemplo:
Saldo na época: (NcZ$ 10.000,00) x (2,4) = R$ 24.000,00 (setembro/2008)
Outra informação importante, é que o prazo para ajuizar a ação judicial termina no próximo dia 31 de dezembro de 2008, uma vez que o entendimento de nossos Tribunais, é de que o prazo de prescrição para esse tipo de ação judicial (prazo para exercer o direito de ação), é de 20 (vinte) anos.
No caso do Plano Verão, acredita-se que foram afetados cerca de 50 milhões de poupadores. Este era o número de contas de poupança em 1989, de acordo com a pesquisa de comportamento financeiro feita pela Associação Brasileira de Crédito e Poupança. No dia 15 de janeiro de 1989 entrou em vigor a Lei 7.730, que alterou as regras até então vigentes. A lei deveria atingir apenas poupanças abertas a partir do dia 16.
Mas os bancos deram efeito retroativo à mudança. As poupanças que aniversariavam até o dia 15 de fevereiro de 1989 também foram corrigidas com base no rendimento da Letra Financeira do Tesouro (LFT), de 22,35%. Em vez do IPC, que foi de 42,72%.
De acordo com informações do Banco Central, os reajustes que deveriam ter ido para o bolso dos poupadores somavam o equivalente a R$ 39,7 bilhões, sem correção.
Emerson Eugenio de Lima é advogado-sócio do escritório Eugenio de Lima e Pitella Advogados (ELP – Consultoria Jurídica e de Negócios Especializada na Área da Saúde) e, co-autor dos livros Segurança Jurídica para Médicos, e Gestão de Riscos no Atendimento ao Paciente. E-mail: advsaude@uol.com.br - Telefone: (11) 3142-8828 Site: www.advsaude.com.br.