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  CÉLULAS – TRONCO EMBRIONÁRIAS  
  (15/08/2008 13:25:00)  
     
  Aspectos Científicos e Reflexos Jurídicos, por Marcel Nakamura Makino  
     
 
Um dos temas mais importantes da atualidade, a permissão ou não das pesquisas com células – tronco embrionárias envolve questões éticas, filosóficas, religiosas, jurídicas entre outras. Referido tema virou o “assunto da moda” do povo brasileiro em virtude do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIN no. 3.510, ajuizada pelo D.D. Procurador-Geral da República Dr. Cláudio Fonteles.

O presente artigo não tem o escopo de emitir um parecer sobre o tema, nem ingressar em questões éticas, filosóficas ou religiosas, mas, sim, traçar um panorama geral sobre o tema, mais, especificamente, sobre o prisma jurídico.

Primeiramente, antes de ingressar nos aspectos jurídicos relevantes da decisão dos Eméritos Ministros do Supremo Tribunal Federal, cabe traçar pequenas considerações sobre o estudo das células-tronco.

Cumpre salientar que referidas considerações foram extraídas da palestra: A Importância das células-tronco, ministrada brilhantemente pela Dra. Lygia da Veiga Pereira, Geneticista; Professora da USP, Graduada em Física pela PUC RJ, Mestre em Ciências Biológicas pela UFRJ; Doutora e Ph.D. in Biomedical Sciences – Monte Sinai School of Medicine, City University of New York, e realizada, no dia 03 de junho de 2008, pela Ordem dos Advogados do Brasil – Secção de São Paulo em parceria com a Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo.

Com efeito, passa-se a demonstrar as mencionadas considerações:

Ao longo da vida os órgãos humanos vão perdendo suas funções vitais devido a dois fatores: doenças ou envelhecimento.

A ciência, ao longo dos anos, vem estudando possibilidades para substituição dos órgãos que perderam suas funções vitais, seja em decorrência de doença ou envelhecimento. Até o momento existem as seguintes possibilidades:

· Doação de órgãos entre humanos;
· Criação de órgãos artificiais;
· Transplante de Órgãos de animais (xenotransplante);
· Engenharia de tecidos (células-tronco);

Com efeito, trataremos apenas das questões relacionadas às células-tronco, tema do presente artigo.

Inicialmente, faz-se a seguinte indagação: o que são células-tronco?

Células com capacidade de AUTO-RENOVAÇÃO ilimitada/prolongada, capazes de produzir um tipo de descendente altamente diferenciado.

Nesse contexto, existem dois tipos de células-tronco: células-tronco “adultas” e células-tronco embrionárias.

As células-tronco adultas são aquelas retiradas após o nascimento do ser humano, cujos estudos são mais antigos e, conseqüentemente, mais conhecidos do público em geral.

O primeiro estudo das células-tronco “adultas” ocorreu com a medula óssea, na qual são retiradas células-tronco do sangue de determinada pessoa, sendo feito um transplante da medula óssea, ocorrendo a criação de novas células do sangue, em substituição àquelas deterioradas por doenças como a leucemia.

Em 1994, pesquisas demonstraram que o sangue do cordão umbilical é rico em células-tronco, transformando-se numa alternativa para o transplante de medula óssea.

Ademais, no ano de 2001, experimento realizado com camundongo demonstrou que células-tronco retiradas da medula óssea podem transformar-se em outros tipos de células diferentes da célula do sangue.

No mencionado experimento, os cientistas simularam um ataque cardíaco no camundongo, injetaram células-tronco retiradas da medula óssea do camundongo em seu coração, e ocorreu a produção de tecidos do coração.

Passados alguns anos, referida pesquisa passou a ser feita com pacientes com doenças no coração, sendo que ficou demonstrada a capacidade regenerativa das células humanas ou sua auto-regeneração, visto que as células-tronco retiradas da medula óssea dos pacientes, transformaram em tecidos do coração.

Nesse contexto, as mencionadas pesquisas demonstraram a segurança do transplante de células-tronco “adultas”, contudo, os cientistas ainda não sabem qual o mecanismo da auto-regeneração e, assim, precisam testar sua eficácia.

Cumpre ressaltar, que para a viabilização de estudos com seres humanos, existem três requisitos que devem ser cumpridos, quais sejam:

1. comprovar a segurança dos estudos;
2. compatibilidade;
3. cumprir as determinações éticas e da legislação;

Outrossim, os cientistas estudam novas fontes de células-tronco, quais sejam: células de gordura, polpa do dente de leite e, ainda, as células-tronco embrionárias.

Desse modo, o primeiro estudo das células-tronco embrionárias ocorreu no ano de 1980, onde retiraram células-tronco de um embrião de camundongo com três dias de gestação, injetaram as células-tronco em animais sem sistema imunológico e estimularam o organismo desses animais, ocorrendo à produção de novas células.

Cumpre mencionar que, dependendo do estímulo criado, produzia-se um tipo de célula diferente.

Mas, a seguinte pergunta não foi respondida: Qual o mecanismo de transformação das células-tronco embrionárias? Qual estímulo cria determinado tipo de tecido?

Nesse contexto, os cientistas voltaram suas atenções para a chamada pesquisa básica, com o intuito de estudar como um embrião humano transforma-se em outros tecidos, ou seja, como é o desenvolvimento de um ser humano.

Concluí-se, portanto, que estão sendo feitas várias pesquisas com o escopo de descobrir novas formas de tratamento de doenças consideradas incuráveis, contudo, o resultado prático ocorrerá somente no futuro.

Aspectos jurídicos
Inicialmente, cabe transcrever o artigo 5o. da Lei no. 11.105, de 24 de março de 2005:
Art. 5º - É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados nos respectivos procedimentos, atendidas as seguintes condições:
I – sejam embriões inviáveis; ou
II – sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data de publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento.
§ 1º Em qualquer caso, é necessário o consentimento dos genitores.
§ 2º Instituições de pesquisa e serviços de saúde que realizem pesquisas ou terapia com células-tronco embrionárias humanas deverão submeter seus projetos à apreciação e aprovação dos respectivos comitês de ética e pesquisa.
§ 3º É vedada a comercialização do material biológico a que se refere este artigo e sua prática implica o crime tipificado no art. 15 da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997.

O artigo supra descrito é considerado inconstitucional pelo D.D Procurador Geral da República, pois as pesquisas com células-tronco embrionárias violariam o caput do artigo 5o. e o inciso III, do artigo 1o., ambos da Constituição Federal. Com efeito, passa-se a transcrever os mencionar artigos constitucionais:

Artigo 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distorção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (g.n.)
Artigo 1º - A República Federativa Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos:
III – a dignidade da pessoa humana.

Através da leitura dos artigos pertinentes ao tema, surgem as seguintes questões:

· Células-tronco embrionárias: Seres humanos X conjunto de células.
· Quando começa a vida?

As questões acima dispostas, conforme já descrito anteriormente, envolvem questões muito complexas, existindo vários entendimentos sobre o inicio da vida humana, bem como se os embriões podem ser considerados como uma forma de vida.

Cumpre ressaltar ainda que o julgamento da Adin 3.510, pelos ministros do STF não envolveu questões religiosas, éticas, filosóficas entre outras, restringindo-se às questões jurídicas.

Nesse sentido, cabe mencionar que a Ação Direta de Inconstitucionalidade visa banir do ordenamento jurídico normas federais ou estaduais que violam normas constitucionais.

Salienta-se que existem dois tipos de inconstitucionalidade:

· Inconstitucionalidade formal: lei ou ato normativo que não respeitou o procedimento previsto em norma constitucional;
· Inconstitucionalidade material: leis ou atos normativos que violem direito constitucionais como o direito à vida e á a dignidade humana.

Com efeito, os Eméritos Ministros do STF julgaram a inconstitucionalidade material do artigo 5o. da Lei de Biossegurança.

No mencionado julgamento, os Eméritos Ministros do STF decidiram pela constitucionalidade da pesquisas com células-tronco embrionárias, pois entenderam, em síntese, que o embrião formado através da fertilização in vitro para fins reprodutivos não pode ser considerado como forma de vida e, conseqüentemente, respeitados os requisitos legais dos incisos I e II, e parágrafos 1o., 2o. e 3o., do artigo 5o. da Lei no. 11.105/2005, as pesquisas com células-tronco embrionárias não ferem o direito á vida ou à dignidade humana, pelo contrário, dignificam a vida humana, pois, no futuro, podem ser utilizadas para salvar vidas humanas.

Cumpre finalmente fazer uma analogia com outras questões polêmicas relacionadas ao direito à vida, como por exemplo:

· morte cerebral – forma de vida humana - permissão de transplante de órgãos;
· feto – forma de vida humana – estupro – permissão de aborto;

Portanto, a nossa Constituição Federal protege o direito á vida, contudo, em determinados casos, a própria Constituição Federal prevê exceções que permitam “sacrificar uma forma de vida humana”.

CONCLUSAO:

As pesquisas com células-tronco embrionárias ainda estão na fase de estudos, ainda não são uma realidade, sendo que a única realidade é o transplante de medula óssea (células-tronco “adultas”).

O direito deve tutelar para não permitir que avanços tão importantes para a humanidade sejam utilizados para fins escusos.

Nesse sentido, a Lei de Biossegurança é importante para a proteção das pesquisas com células-tronco embrionárias, pois é uma garantia para que as pesquisas com células-tronco embrionárias sejam feitas com segurança, respeitando-se o direito á vida e à dignidade da pessoa humana. Cumpre mencionar finalmente que, internacionalmente, não existem tratados sobre o tema, existindo apenas resoluções de órgãos como a ONU, não possuindo caráter impositivo.

Dessa forma, a comunidade internacional ainda está dividida sobre o tema, alguns países aceitam, porém, outros não, temendo principalmente a comercialização de embriões, avanços de clonagem humana, etc.

Entretanto, a comunidade científica internacional em geral, vê com bons olhos tais pesquisas, desde que, sejam desenvolvidas dentro de um critério e com respeito às questões de bioética.

Dessa forma, nosso ponto de vista, na qualidade de advogados especializados na área da saúde, é de que, os propósitos e finalidades advindas das pesquisas de células-tronco podem ajudar muito a sociedade, no combate a doenças ainda sem cura na atualidade, como por exemplo: aids, alguns tipos de câncer, entre outros e, o Direito não pode se intimidar e oprimir tais avanços, pois, todos os cidadãos brasileiros têm o direito à saúde, porém, é importante que, o nosso sistema legislativo com relação à saúde, se coloque numa postura mais pró-ativa em favor da sociedade, a fim de que nós brasileiros não fiquemos de fora desses benefícios e avanços que podem surgir de pesquisas tão nobres como essas.

Texto escrito por Marcel Nakamura Makino
Advogado-assistente da ELP Consultoria Jurídica e de Negócios Especializada na Área da Saúde


 

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